Decreto nº 9.396/2018
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 19.................................................................................................................. I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição: .............................................................................................................................. III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; .............................................................................................................................. V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita. .............................................................................................................................. § 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior." (NR) abrir artigo
Art. 2º O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º.................................................................................................................. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais)." (NR) abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2018-05-30;9396 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.