Leis federais

Decreto nº 9.474/2018

Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9474/2018
Data
16 de agosto de 2018
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º............................................................................................. ......................................................................................................... XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes. .......................................................................................................... § 5º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras: I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial; II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução; III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º. § 6º As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT. § 7º O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos. § 8º O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput." (NR) "Art. 2º-A. Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - condenação penal transitada em julgado; e III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT. § 2º Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído. § 3º A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2018-08-16;9474 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.