Leis federais

Decreto nº 9.517/2018

Institui o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Decreto
Número
9517/2018
Data
1º de outubro de 2018
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, de que trata o Decreto de 1º de agosto de 2003, o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, e promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018. abrir artigo

§ 1º O Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será integrado por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade a seguir indicados:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Ministério da Justiça;

III – Ministério da Segurança Pública;

IV – Ministério da Defesa;

V – Ministério das Relações Exteriores;

VI – Ministério da Fazenda;

VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – Ministério da Saúde;

IX – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

X – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI – Advocacia-Geral da União; e

XII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º Os membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e da entidade que representem e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que prestará o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 4º A participação dos membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º Compete ao Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco: abrir artigo

I – articular a organização e a implementação de agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas no Protocolo;

II – assessorar o Governo brasileiro na negociação junto aos países da América do Sul, em especial os fronteiriços, para que firmem, ratifiquem e implementem o Protocolo, de modo a alcançar solução regional para a questão;

III – promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas no Protocolo, respeitadas as disposições da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006;

IV – assessorar a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos com informações relacionadas à implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006;

V – promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse do Protocolo;

VI – estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência, observado o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006;

VII – identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como para respaldar o cumprimento das obrigações do Protocolo;

VIII – coordenar, de forma articulada com a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, a participação do País em reuniões e outras atividades internacionais promovidas pelas Partes do Protocolo e da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006;

IX – considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo do Protocolo; e

X – executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único Cabe a cada representante do Comitê apresentar agenda relacionada com a sua área de atuação que se destine ao cumprimento das obrigações previstas no Protocolo.

Art. 3º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco: abrir artigo

I – planejar e organizar reuniões periódicas do Comitê;

II – promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação do Protocolo;

III – monitorar a execução do cronograma de atividades do Comitê e das obrigações dos órgãos para implementação nacional das obrigações constantes no Protocolo; e

IV – preparar relatórios regulares das atividades do Comitê e da implementação das obrigações do Protocolo no País.

Parágrafo único As Secretarias-Executivas do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco e da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos manterão intercâmbio permanente de informações e articulação das atividades realizadas.

Art. 4º O Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, além de especialistas e consultores técnicos, para prestar informações e emitir pareceres. abrir artigo

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2018-10-01;9517 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.