Decreto nº 9.531/2018
Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: I - ter concluído o ensino médio; II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia." (NR) "Art. 13. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão. Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria." (NR) "Art. 15. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral. § 1º Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição. § 2º A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais. § 3º O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo. § 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos." (NR) "Art. 15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais: I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos; II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos. Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional." (NR) "Art. 16................................................................................................................... I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; ............................................................................................................................... V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. § 1º As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. § 2º Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente." (NR) "Art. 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos. § 1º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução. § 2º Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros." (NR) "Art. 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira. § 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos. § 2º A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros. § 3º Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º. § 4º Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais deTécnicos em Radiologia os profissionais: I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional; II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; e III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos. § 5º Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos. § 6º O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência. § 7º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais. § 8º A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional. § 9º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução. § 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros." (NR) "Art. 23.................................................................................................................. .............................................................................................................................. VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; .............................................................................................................................. VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; ............................................................................................................................... Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput." (NR) "Art. 29.................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 2º A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais; § 4º As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais." (NR) abrir artigo
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 92.790, de 1986: abrir artigo
I – o art. 7º;
II – o art. 8º;
III – o parágrafo único do art. 15;
IV – o parágrafo único do art. 22; e
V – o § 3º do art. 29.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2018-10-17;9531 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.