Leis federais

Decreto nº 9.583/2018

Altera o Decreto nº 8.759, de 10 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

Tipo
Decreto
Número
9583/2018
Data
23 de novembro de 2018
Signatários
Michel Temer
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 8.759, de 10 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019, e disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão." (NR) "Art. 5º.................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR) "Art. 7º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: ...................................................................................................................." (NR) "Art. 8º Compete ao órgão responsável por Objetivo ou Meta de Programa Temático do PPA 2016-2019 produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do Plano, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 9º A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016, poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo: ............................................................................................................................... II - para alteração das Metas qualitativas; III -......................................................................................................................... .............................................................................................................................. d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários; e IV - alterar o Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, em decorrência de criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos. Parágrafo único. A revisão de que trata o caput será informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR) "Art. 11. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer: ....................................................................................................................." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-23;9583 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.