Leis federais

Decreto nº 9.791/2019

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2018-2022.

Tipo
Decreto
Número
9791/2019
Data
14 de maio de 2019
Signatários
Jair Messias Bolsonaro
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de ordenar as ações governamentais e de orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nacional. abrir artigo

§ 1º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

Art. 2º São metas globais do Plano Nacional de Turismo 2018-2022: abrir artigo

I – aumentar a entrada anual de visitantes internacionais no País, de seis milhões e quinhentas mil pessoas para doze milhões de pessoas;

II – aumentar a receita gerada pelos visitantes internacionais no País, de US$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de dólares) para US$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de dólares);

III – aumentar o número de viagens de turistas brasileiros pelo País, de sessenta milhões de pessoas para cem milhões de pessoas; e

IV – aumentar o número de vagas para empregos no setor de turismo, de sete milhões para nove milhões.

Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2018-2022: abrir artigo

I – fortalecimento da regionalização do turismo;

II – melhoria da qualidade e da competitividade no setor de turismo;

III – incentivo à inovação; e

IV – promoção da sustentabilidade.

Art. 4º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado com base nas linhas de atuação, observados os seguintes objetivos, iniciativas e estratégias: abrir artigo

I – ordenamento, gestão e monitoramento:

a) fortalecer a gestão descentralizada do turismo: 1. estimular o funcionamento e fortalecer o Sistema Nacional de Turismo; 3. estimular as parcerias no turismo e a gestão compartilhada dos recursos destinados ao turismo;

b) apoiar o planejamento no turismo, integrado ao setor de segurança pública: 1. estimular e apoiar o planejamento no turismo em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; e 2. incentivar soluções de segurança pública que envolvam o setor de turismo;

c) aperfeiçoar a legislação do setor de turismo, com vistas a estruturar a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e estimular os investimentos;

d) ampliar e aprimorar estudos e pesquisas em turismo: 1. efetivar e apoiar a estruturação de uma rede de observatórios de turismo em âmbito nacional; 2. viabilizar a implementação da conta satélite do turismo; 3. ampliar a divulgação e o acesso às informações e aos dados relacionados com o setor de turismo; e

e) fortalecer e aperfeiçoar o monitoramento da atividade turística no País: 1. padronizar os indicadores de monitoramento do turismo; 3. monitorar o ordenamento e a estruturação dos segmentos do setor de turismo e o desempenho das atividades econômicas direcionadas ao turismo;

II – estruturação do turismo brasileiro:

a) melhorar a infraestrutura nos destinos e nas regiões turísticas do País: 1. estimular projetos de sinalização turística inteligente e interativa; 2. promover a infraestrutura necessária para permitir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos atrativos turísticos; e 3. elaborar plano integrado de desenvolvimento da infraestrutura logística para o turismo;

b) promover e facilitar a atração de investimentos e a oferta de linhas de crédito para o turismo: 2. criar e implementar um modelo que reduza a burocracia nas transferências de recursos intergovernamentais; e

c) aprimorar a oferta turística nacional: 1. promover a valorização do patrimônio cultural e natural para visitação turística; 3. estimular o desenvolvimento segmentado dos produtos turísticos do País;

III – formalização e qualificação no turismo:

a) ampliar a formalização dos prestadores de serviços turísticos: 1. ampliar as parcerias para fortalecer e intensificar as ações de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e 2. fortalecer o relacionamento com os prestadores de serviços turísticos e com o turista; e

b) intensificar a qualificação no turismo: 1. estimular a qualificação do turismo nos setores público e privado; 2. estimular a modernização e a atualização contínua da grade curricular dos cursos relacionados com o setor de turismo; e 3. incentivar a constituição de parâmetros para a certificação de empresas e atividades do turismo;

IV – incentivo ao turismo responsável:

a) estimular a adoção de práticas sustentáveis no setor de turismo: 1. promover o desenvolvimento de políticas de turismo responsável em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; 3. intensificar a realização de campanhas de sensibilização para o consumo consciente;

b) promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo e o desenvolvimento do turismo de base local: 1. estimular o desenvolvimento de novas atividades turísticas que incorporem aspectos da produção local, da cultura e da culinária regional; e 2. apoiar e articular ações para promover e ampliar os canais de comercialização dos produtos associados ao turismo e das iniciativas de turismo de base local;

c) possibilitar o acesso democrático de públicos prioritários à atividade turística: 1. definir as diretrizes para o desenvolvimento do turismo social;

d) intensificar o combate à violação dos direitos das crianças e dos adolescentes no turismo: 1. intensificar parcerias institucionais com agentes governamentais, organismos internacionais e setor privado para a definição e a implementação de agenda conjunta, com vistas ao combate à violação dos direitos de crianças e de adolescentes no turismo; e 2. incentivar a adoção de códigos de conduta profissional ou outras práticas relacionadas com o comportamento profissional, em conformidade com o Código de Ética Mundial para o Turismo da Organização Mundial do Turismo - OMT; e

V – marketing e apoio à comercialização:

a) promover, em âmbito nacional e internacional, os destinos e os produtos turísticos do País: 1. redefinir os destinos do País prioritários para a promoção nacional e internacional; 2. desenvolver novas ferramentas para armazenamento e divulgação de informações turísticas e mercadológicas dos destinos do País; 3. ampliar, para fins promocionais, a utilização da inteligência de mercado no turismo; 4. promover projetos de relacionamento com a imprensa; 6. fortalecer a cooperação na promoção do turismo no País;

b) definir o posicionamento estratégico do País como produto turístico e elaborar plano integrado de posicionamento de imagem do País; e

c) intensificar ações para facilitação de vistos de visita e promover diálogos com países considerados estratégicos.

Art. 5º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá sobre os indicadores do Plano Nacional de Turismo 2018-2022 no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. abrir artigo

Art. 6º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 terá suas metas globais, suas iniciativas e seus objetivos monitorados e avaliados pelo Ministério do Turismo, por meio de sistema informatizado. abrir artigo

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-05-14;9791 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.