Leis federais

Decreto nº 9.840/2019

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar e monitorar o plano de transferência e centralização, no Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro.

Tipo
Decreto
Número
9840/2019
Data
14 de junho de 2019
Signatários
Jair Messias Bolsonaro
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar e monitorar o plano de transferência e centralização, no Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro. abrir artigo

Parágrafo único O Grupo de Trabalho Interministerial funcionará pelo prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, em ato conjunto dos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento destinado a: abrir artigo

I – elaborar o plano de transferência com a proposta de adequação dos modelos de governança e de atuação dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde, que conterá a estrutura, os indicadores de desempenho e as competências mínimas para propiciar:

a) a centralização gradual: 1. das licitações; 3. da gestão dos contratos;

b) a gestão regular de estoques e fornecedores, incluídos o monitoramento e o controle da dispensação e do uso de bens, especialmente dos medicamentos e dos outros insumos destinados à assistência médico-hospitalar, e a fiscalização da execução dos serviços terceirizados nos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;

c) o planejamento das contratações de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços terceirizados e o suprimento de insumos necessários ao funcionamento das áreas administrativas e assistenciais dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;

d) o encaminhamento ao Ministério da Saúde dos dados e das informações dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro necessários ao estudo, à proposição e à execução dos procedimentos para a contratação centralizada de bens e serviços para aqueles hospitais; e

e) a realização, de forma centralizada, dos procedimentos relativos a: 1. desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; 2. planejamento, coordenação, controle e operacionalização de ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, às aquisições, às contratações e à gestão de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; 3. planejamento, coordenação, supervisão e execução de atividades para realização de procedimentos licitatórios ou de contratação direta, relativos a bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; e 4. gerenciamento das atas de registro de preços e dos contratos decorrentes dos procedimentos de que trata a alínea "e" deste inciso;

II – identificar e sugerir aos órgãos competentes a necessidade de elaboração de minutas de instrumentos normativos ou sua revisão para:

a) estabelecer que as licitações para aquisição e contratação de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro serão efetuadas prioritariamente de forma centralizada, no âmbito do Ministério da Saúde; e

b) definir os bens e os serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro cujas licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclusivamente à centralização, no âmbito do Ministério da Saúde; e

III – monitorar e avaliar, por meio de indicadores de desempenho previstos no plano de transferência, a centralização dos procedimentos de contratação de bens e serviços no Ministério da Saúde e os resultados obtidos na redução de custos e na melhoria da gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à sociedade pelos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – três da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II – três do Ministério da Saúde; e

III – um do Ministério da Economia.

§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado por um dos representantes da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a ser designado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador. abrir artigo

Parágrafo único O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

Art. 5º O plano de trabalho e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão relatório final, que será apresentado ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º. abrir artigo

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. abrir artigo

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentar o plano de transferência. abrir artigo

Parágrafo único O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, em ato conjunto dos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º, mediante proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. abrir artigo

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-14;9840 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.