Leis federais

Decreto nº 9.910/2019

Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

Tipo
Decreto
Número
9910/2019
Data
10 de julho de 2019
Signatários
Jair Messias Bolsonaro
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; e III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG - F i e s , sem direito a voto. § 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. § 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia. § 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes: I - de nível 4 ou superior, se titular; e II - de nível 3 ou superior, se suplente. § 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 4º.... ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos." (NR) "Art. 7º.................................................................................................................. ...............................................................................................................................Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR) "Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies." (NR) "Art. 10................................................................................................................... ............................................................................................................................... Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-07-10;9910 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.