Decreto nº 9.919/2019
Transfere o Conselho Superior do Cinema para a Casa Civil da Presidência da República e altera o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica transferido, da estrutura regimental do Ministério da Cidadania para a Casa Civil da Presidência da República, o Conselho Superior do Cinema, criado pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. abrir artigo
Art. 2º O Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 2º O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: I - Ministros de Estado: a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; b) da Justiça e Segurança Pública; c) das Relações Exteriores; d) da Educação; e) da Cidadania; f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e g) da Secretaria de Governo da Presidência da República; II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. ............................................................................................................................... § 5º Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 8º Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. § 9º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 10. O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente." (NR) "Art. 3º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Parágrafo único. Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema; II - não poderão ter mais de cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a três operando simultaneamente." (NR) "Art. 4º................................................................................................................... ............................................................................................................................... IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e" ..................................................................................................................... " (NR) "Art. 5º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada." (NR) "Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado. Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República." (NR) abrir artigo
Art. 3º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 4.858, de 2003, que estejam em exercício na data de publicação deste Decreto, permanecerão no exercício do mandato até o seu término. abrir artigo
Art. 4º Ficam revogados: abrir artigo
I – as alíneas "h" e "i" do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 4.858, de 2003;
II – o Decreto nº 4.920, de 17 de dezembro de 2003;
III – o Decreto nº 6.293, de 11 de dezembro de 2007; e
IV – o Decreto nº 7.000, de 9 de novembro de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-07-18;9919 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.