Leis federais

Decreto do Poder Legislativo nº 1.902/1908

Extinge as classes de sub-ajudantes e praticantes machinistas da armada, e dá outras providencias.

Tipo
Decreto do Poder Legislativo
Número
1902/1908
Data
27 de julho de 1908
Signatários
Affonso Augusto Moreira Penna
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam extinctas as classes de sub-ajudantes e praticantes de machinistas. abrir artigo

Art. 2º Os actuaes sub-ajudantes e praticantes de machinistas passarão a ser denominados sub-machinistas, e na hierarchia militar occuparão posição correspondente á de piloto da armada. abrir artigo

Art. 3º Os actuaes sub-ajudantes e praticantes ficam obrigados a prestar os exames de que tratam os arts. 23 e 24 do regulamento annexo ao decreto n. 4417, de 29 de maio de 1902, na época para esse fim determinada. abrir artigo

Art. 4º Os sub-machinistas terão a bordo alojamento especial mais proximo da machina e ahi arrancharão. abrir artigo

Art. 5º Os sub-machinistas perceberão os mesmos vencimentos que competem aos actuaes sub-ajudantes de machinistas. abrir artigo

Art. 6º Os actuaes praticantes, classificados sub-machinistas, continuarão com os vencimentos que percebem actualmente, até satisfazerem as exigencias do regulamento em rigor para o accesso de classe. abrir artigo

Art. 7º Os alumnos da Escola Naval, que concluirem o curso de machinas, passarão para o corpo de machinistas como sub-machinistas e terão os vencimentos dos actuaes praticantes de machinistas, até satisfazerem as exigencias do regulamento em vigor para o accesso dos praticantes machinistas actuaes. abrir artigo

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1902-27-julho-1908-581880-publicacaooriginal-104625-pl.html (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.