Emenda Constitucional nº 130/2023
Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
Texto
Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93..................................................... .......................................................... VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; ......................................................” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2023-10-03;130 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.