Leis federais

Emenda Constitucional nº 16/1980

Altera dispositivos da Constituição Federal.

A conversão do texto pode ter falhas (só texto citado); confira na fonte oficial.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
16/1980
Data
27 de novembro de 1980
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Emenda Constitucional nº 16 de 27/11/1980

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16

Altera dispositivos da Constituição Federal.

**AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL**, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Artigo único - Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.”

“Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado:

......................................................................................................................................................... ”

“Art. 26 - A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios:

......................................................................................................................................................... “

“Art. 121 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do art. 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estado, do Distrito Federal e dos Territórios.

......................................................................................................................................................... ”

“Art. 206 - ...............................................................................................................................

**§ 1º** - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas serventias.

...........................................................................................................................................................

Brasília, em 27 de novembro de 1980

| A Mesa da Câmara dos Deputados | A Mesa do Senado Federal | | --- | --- | | FLÁVIO MARCÍLIO Presidente | LUIZ VIANA Presidente | | | NILO COELHO 1º Vice-Presidente | | RENATO AZEREDO 2º Vice-Presidente | DINARTE MARIZ 2º Vice-Presidente | | WILSON BRAGA 1º Secretário | ALEXANDRE COSTA 1º Secretário | | EPITÁCIO CAFETEIRA 2º Secretário | | | ARI KFFURI 3º Secretário | LOURIVAL BAPTISTA 3º Secretário | | WALMOR DE LUCA 4º Secretário | GASTÃO MÜLLER 4º Secretário |

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1980-11-27;16 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.