Emenda Constitucional nº 17/1980
Altera os artigos 23, 24 e 25 da Constituição Federal e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Os arts. 23, 24 e 25 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23 - ................................................................................................................................. § 1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. ........................................................................................................................................................... § 8º - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios aos serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. § 9º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: I - no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; II - no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. § 10 - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita dos Estados e cinqüenta por cento do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal. Art. 24 - .................................................................................................................................. § 2º - Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. ........................................................................................................................................................... Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá vinte e quatro por cento na forma seguinte: I - onze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; II - onze por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; III - dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei. § 1º - Para efeito de cálculo da percentagem destinada as Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º - A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada em lei federal, que atribuirá ao Tribunal de Contas da União a incumbência de efetuar o cálculo das quotas. § 3º - A transferência dos recursos dependerá do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia.” abrir artigo
Art. 2º O aumento da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na distribuição prevista nos itens I e II do artigo 25 da Constituição Federal, será feito à razão de um por cento, no exercício de 1981, meio por cento, no exercício de 1982 e meio por cento, no exercício de 1984. abrir artigo
Art. 3º Os critérios de distribuição da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias devida aos Municípios, a que se refere o § 9º do art. 23 da Constituição Federal, deverão ser observados a partir de 1º de janeiro de 1982. abrir artigo
Parágrafo único No ano de 1981 prevalecerá, para a distribuição da parcela do imposto a que se refere este artigo, o critério vigente em 1980.
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1980-12-02;17 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.