Leis federais

Emenda Constitucional nº 21/1981

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
21/1981
Data
27 de outubro de 1981
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.’’ abrir artigo

Art. 2º É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal: ‘’Art. 212 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.’’ abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1981-10-27;21 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.