Emenda Constitucional nº 21/1981
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais.
Texto
Art. 1º O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.’’ abrir artigo
Art. 2º É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal: ‘’Art. 212 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.’’ abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1981-10-27;21 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.