Emenda Constitucional nº 23/1999
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102, e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
Texto
Art. 1º Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 3º ......................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................” “VII - de Ministro de Estado da Defesa.” “ .............................................................................................................................................” “Art. 52. ..................................................................................................................................” “I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;” (NR) “..............................................................................................................................................” “Art. 84. ................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... ” XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;“ (NR) “..............................................................................................................................................” “Art. 91. ................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... ” “V - O Ministro de Estado da Defesa;“ (NR) “............................................................................................................................................. ” “VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”. “.............................................................................................................................................” “Art. 102. ................................................................................................................................. I - ............................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................... ” “c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;” (NR) “............................................................................................................................................. ” “Art. 105. ................................................................................................................................ I - .......................................................................................................................................... ” “b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;” (NR) “c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” (NR) “............................................................................................................................................. ” abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1999-09-02;23 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.