Leis federais

Emenda Constitucional nº 77/2014

Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".

Tipo
Emenda Constitucional
Número
77/2014
Data
11 de fevereiro de 2014
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Emenda Constitucional nº 77 de 11/02/2014

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77

***Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".***

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 142. ............................................................................................................

............................................................................................................................

**§ 3º.** ....................................................................................................................

............................................................................................................................

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

...................................................................................................................................

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

.......................................................................................................................... "(NR)

Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.

| **Mesa da Câmara dos Deputados** | **Mesa do Senado Federal** | | --- | --- | | Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente | Senador RENAN CALHEIROS – Presidente | | Deputado ANDRÉ VARGAS – 1º Vice-Presidente | Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente | | Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice-Presidente | Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente | | Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário | Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário | | Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário | Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária | | Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário | Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário | | | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário |

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2014-02-11;77 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.