Leis federais

Emenda Constitucional nº 88/2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
88/2015
Data
7 de maio de 2015
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40................................................................................... § 1º ........................................................................................ II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; ............................................................................................... "(NR) abrir artigo

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal." abrir artigo

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-05-07;88 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.