Leis federais

Emenda Constitucional nº 9/1995

Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
9/1995
Data
9 de novembro de 1995
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei." abrir artigo

Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal: "Art. 177 .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União". abrir artigo

Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1995-11-09;9 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.