Emenda Constitucional nº 9/1995
Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
Texto
Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei." abrir artigo
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal: "Art. 177 .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União". abrir artigo
Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1995-11-09;9 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.