Lei Complementar nº 122/2006
Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.
Texto
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33........................................................................ I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; II - .................................................................................. ..................................................................................... d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; ...................................................................................... IV - ................................................................................ ........................................................................................ c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-12;122 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.