Leis federais

Lei Complementar nº 134/2010

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
134/2010
Data
14 de janeiro de 2010
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa. abrir artigo

Art. 2º O Conselho terá a seguinte composição: abrir artigo

I – 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;

II – Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Acre;

c) Amapá;

d) Rondônia; e

e) Roraima;

III – Superintendente da Suframa;

IV – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V – Presidente do Banco da Amazônia - BASA;

VI – 1 (um) representante das classes produtoras; e

VII – 1 (um) representante das classes trabalhadoras.

§ 1º Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.

§ 2º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.

§ 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.

§ 4º A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 5º A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 3º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2010-01-14;134 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.