Lei Complementar nº 134/2010
Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa. abrir artigo
Art. 2º O Conselho terá a seguinte composição: abrir artigo
I – 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;
II – Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Amapá;
d) Rondônia; e
e) Roraima;
III – Superintendente da Suframa;
IV – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V – Presidente do Banco da Amazônia - BASA;
VI – 1 (um) representante das classes produtoras; e
VII – 1 (um) representante das classes trabalhadoras.
§ 1º Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.
§ 2º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.
§ 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.
§ 4º A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§ 5º A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 3º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2010-01-14;134 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.