Lei Complementar nº 170/2019
Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.
Texto
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º..................................................... .......................................................... § 2º........................................................ I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; ..........................................................” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2019-12-19;170 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.