Leis federais

Lei Complementar nº 3/1967

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
3/1967
Data
7 de dezembro de 1967
Signatários
Gilberto Marinho
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei. abrir artigo

Art. 2º Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social. abrir artigo

§ 1º O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.

§ 2º O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.

Art. 3º O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor. abrir artigo

§ 1º O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

§ 3º (Vetado). (*)

Art. 4º Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais. abrir artigo

Art. 5º O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital. abrir artigo

Art. 6º O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá: abrir artigo

I – os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;

II – os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.

Art. 7º O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa. abrir artigo

Art. 8º (Vetado). (*) abrir artigo

Parágrafo único (Vetado). (*)

Art. 9º O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo: abrir artigo

a) inclusão de novos projetos;

b) alteração dos existentes;

c) exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e

d) retificação dos valores das despesas previstas.

§ 1º O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.

Art. 10 (Vetado). (*) abrir artigo

Art. 11 O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos. abrir artigo

Art. 12 Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre: abrir artigo

I – o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;

II – o mérito das prioridades fixadas;

III – (Vetado). (*)

IV – a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.

Art. 13 (Vetado). (*) abrir artigo

I – (Vetado). (*)

II – (Vetado). (*)

III – (Vetado). (*)

Art. 14 O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias. abrir artigo

Parágrafo único Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

Art. 15 Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento. abrir artigo

Art. 16 Na Mensagem a que se refere o inciso XIX do art. 83 da Constituição federal, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento. abrir artigo

Parágrafo único (Vetado). (*)

Art. 17 Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei. abrir artigo

Art. 18 Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei. abrir artigo

Art. 19 O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969. abrir artigo

Art. 20 O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970. abrir artigo

Parágrafo único Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:

a) o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;

b) o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1967-12-07;3 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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