Lei Complementar nº 3/1967
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei. abrir artigo
Art. 2º Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social. abrir artigo
§ 1º O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.
§ 2º O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor. abrir artigo
§ 1º O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º (Vetado). (*)
Art. 4º Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais. abrir artigo
Art. 5º O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital. abrir artigo
Art. 6º O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá: abrir artigo
I – os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;
II – os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.
Art. 7º O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa. abrir artigo
Art. 8º (Vetado). (*) abrir artigo
Parágrafo único (Vetado). (*)
Art. 9º O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo: abrir artigo
a) inclusão de novos projetos;
b) alteração dos existentes;
c) exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d) retificação dos valores das despesas previstas.
§ 1º O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.
Art. 10 (Vetado). (*) abrir artigo
Art. 11 O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos. abrir artigo
Art. 12 Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre: abrir artigo
I – o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;
II – o mérito das prioridades fixadas;
III – (Vetado). (*)
IV – a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.
Art. 13 (Vetado). (*) abrir artigo
I – (Vetado). (*)
II – (Vetado). (*)
III – (Vetado). (*)
Art. 14 O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias. abrir artigo
Parágrafo único Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
Art. 15 Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento. abrir artigo
Art. 16 Na Mensagem a que se refere o inciso XIX do art. 83 da Constituição federal, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento. abrir artigo
Parágrafo único (Vetado). (*)
Art. 17 Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei. abrir artigo
Art. 18 Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei. abrir artigo
Art. 19 O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969. abrir artigo
Art. 20 O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970. abrir artigo
Parágrafo único Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:
a) o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;
b) o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1967-12-07;3 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.