Lei Complementar nº 50/1985
Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, e concede poderes às Câmaras Municipais para efetuar o cálculo da remuneração dos Vereadores.
Texto
Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - A despesa com a remuneração de Vereadores não ultrapassará 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício”. abrir artigo
Art. 2º O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, e será efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras. abrir artigo
Parágrafo único As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1985-12-19;50 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.