Leis federais

Lei Complementar nº 51/1985

Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

Tipo
Lei Complementar
Número
51/1985
Data
20 de dezembro de 1985
Signatários
José Sarney
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O servidor público policial será aposentado: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014) abrir artigo

I – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 3/12/2015)

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014)

Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1985-12-20;51 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.