Lei Complementar nº 55/1987
Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.
Texto
Art. 1º Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974. abrir artigo
Art. 2º A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°. abrir artigo
Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973. abrir artigo
Art. 4º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-07-10;55 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.