Lei Complementar nº 58/1988
Dispõe sobre aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.
Texto
Art. 1º Os servidores civis de estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e gases venenosos ou sob influência desses em ambiente considerado insalubre. abrir artigo
Art. 2º São válidos os atos de aposentadoria expedidos com base na Lei nº 3.382, de 24 de abril de 1958, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. abrir artigo
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1988-01-21;58 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.