Lei Complementar nº 6/1970
Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.
Texto
Art. 1º É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. abrir artigo
Parágrafo único Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender imóvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-06-30;6 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.