Leis federais

Lei Complementar nº 68/1991

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Lei Complementar
Número
68/1991
Data
13 de junho de 1991
Signatários
Fernando Collor
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia federal instituída pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte composição: abrir artigo

I – representantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas capitais;

II – um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) da Agricultura e Reforma Agrária;

c) da Infra-Estrutura;

III – o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV – um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

V – o Superintendente da Suframa;

VI – o Presidente do Banco da Amazônia S.A.(Basa);

VII – um representante das classes produtoras;

VIII – um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

§ 2º O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas na área de atuação da SUFRAMA.

Art. 2º Todos os Conselheiros ou seus representantes terão direito de voto. abrir artigo

Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-06-13;68 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.