Lei Complementar nº 83/1995
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Texto
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 1º O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial‑general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. ........................................................................................................................................" abrir artigo
Art. 2º Acrescente‑se ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando‑se o atual § 2º para § 3º: "Art. 2º ............................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado‑Maior das Forças Armadas o oficial‑general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo. ........................................................................................................................................" abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:1995-09-12;83 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.