Lei nº 10.001/2000
Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.
Texto
Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. abrir artigo
Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. (Expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.351/2015, publicada no DOU de 29/6/2021) abrir artigo
Parágrafo único A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. (Vide ADI nº 5.351/2015, publicada no DOU de 29/6/2021)
Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. abrir artigo
Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais. (Vide ADI nº 5.351/2015, publicada no DOU de 29/6/2021) abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000-09-04;10001 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.