Lei nº 101/1947
Subordina ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio os contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio e circo e os respectivos empregadores.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º O registro dos contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio, circo e de quaisquer casas de espetáculos e diversões públicas, passa a ser de exclusiva competência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. abrir artigo
Parágrafo único Nenhum contrato teatral poderá ser celebrado no prazo inferior a 120 dias, não se aplicando, entretanto, ao trabalho de artistas os dispositivos dos artigos 451 e 452, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas e congêneres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1947-09-17;101 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.