Leis federais

Lei nº 101/1947

Subordina ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio os contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio e circo e os respectivos empregadores.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Lei Ordinária
Número
101/1947
Data
17 de setembro de 1947
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O registro dos contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio, circo e de quaisquer casas de espetáculos e diversões públicas, passa a ser de exclusiva competência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. abrir artigo

Parágrafo único Nenhum contrato teatral poderá ser celebrado no prazo inferior a 120 dias, não se aplicando, entretanto, ao trabalho de artistas os dispositivos dos artigos 451 e 452, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas e congêneres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1947-09-17;101 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.