Lei nº 10.183/2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.
Texto
Art. 1º Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II - prêmio de risco." (NR) "Art. 2º A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência." (NR) "Art. 3º Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR) abrir artigo
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.090-17, de 27 de dezembro de 2000. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.780, de 19 de janeiro de 1999. Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2001-02-12;10183 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.