Lei nº 10.199/2001
Dá nova redação aos arts. 6° e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei n° 9.365, de 16 de, dezembro de 1996.
Texto
Art. 1º Os arts. 6° e 9° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.” (NR) "Art. 9°....................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................... § 7° O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.” (NR) abrir artigo
Art. 2º A Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4°-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR) abrir artigo
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 2.114-74, de 27 de dezembro de 2000. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180° da Independência e 113° da República. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2001-02-14;10199 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.