Lei nº 10.212/2001
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União.
Texto
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º ...................................................................." Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União." (AC)* abrir artigo
Art. 2º A Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação: "Art. 5º -A. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2º Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994." (AC) abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10212 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.