Leis federais

Lei nº 103/1935

Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba

Tipo
Lei Ordinária
Número
103/1935
Data
14 de outubro de 1935
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba. abrir artigo

Art. 2º O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará: abrir artigo

a) preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso;

b) ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento;

c) ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação;

d) impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira.

Art. 3º O Ministerio da Agricultura receberá, dentro de dois annos a contar da promulgação desta lei, as propostas, plantas e modelos, com os elementos necessarios para seu exame, e procederá juntamente com o Instituto Nacional de Technologia, dentro de um anno, a prova rigorosa dos mesmos. abrir artigo

Art. 4º Para o conhecimento amplo dos interessados será esta lei divulgada em todo Paiz. abrir artigo

Art. 5º A acceitação do premio mencionado no art. 1º importa em deixar a invenção desde logo em dominio publico, sem direito a qualquer patente, privilegio ou outra vantagem. abrir artigo

Art. 6º O premio instituido correrá por conta da Receita Geral da Republica, no exercicio de 1938. abrir artigo

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-10-14;103 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.