Lei nº 103/1935
Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba
Texto
Art. 1º Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba. abrir artigo
Art. 2º O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará: abrir artigo
a) preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso;
b) ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento;
c) ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação;
d) impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira.
Art. 3º O Ministerio da Agricultura receberá, dentro de dois annos a contar da promulgação desta lei, as propostas, plantas e modelos, com os elementos necessarios para seu exame, e procederá juntamente com o Instituto Nacional de Technologia, dentro de um anno, a prova rigorosa dos mesmos. abrir artigo
Art. 4º Para o conhecimento amplo dos interessados será esta lei divulgada em todo Paiz. abrir artigo
Art. 5º A acceitação do premio mencionado no art. 1º importa em deixar a invenção desde logo em dominio publico, sem direito a qualquer patente, privilegio ou outra vantagem. abrir artigo
Art. 6º O premio instituido correrá por conta da Receita Geral da Republica, no exercicio de 1938. abrir artigo
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-10-14;103 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.