Lei nº 10.317/2001
Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.
Texto
Art. 1º O art. 3º da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “ Art. 3º ............................................................................ VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. ............................................................................" (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2001-12-06;10317 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.