Lei nº 104/1935
Dispõe sobre o direito de promoção dos funccionarios subalternos das Secretarias de Estado
Texto
Art. 1º As promoções de continuos. correios e serventes far-se-hão, obrigatoriamente, no quadro das respectivas repartições, obedecida a seguinte proporção : dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, prevalecendo este ultimo princípio para as primeiras vagas que se verificarem. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-10-18;104 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.