Leis federais

Lei nº 10.403/2002

Altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

Tipo
Lei Ordinária
Número
10403/2002
Data
8 de janeiro de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ........................................................ ........................................................ V - ........................................................ ........................................................ c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ........................................................"(NR) “Art. 32 ........................................................ ........................................................ V – ........................................................"(NR) (VETADO) abrir artigo

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ........................................................ ........................................................ V - ........................................................ ........................................................ c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ........................................................"(NR) “Art. 17. ........................................................ § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. ........................................................"(NR) “Art. 29-A O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente." abrir artigo

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2002-01-08;10403 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.