Lei nº 10.552/2002
Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a: abrir artigo
I – contratar em nome da União operação de crédito interno; e
II – conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 618, de 5/6/2013, e não mantido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nºs 6.263, de 16 de novembro de 1975, 6.590, de 16 de novembro de 1978, 6.841, de 3 de novembro de 1980, e o Decreto-Lei nº 1.957, de 31 de agosto de 1982. Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10552 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.