Leis federais

Lei nº 10.679/2003

Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito

Tipo
Lei Ordinária
Número
10679/2003
Data
23 de maio de 2003
Signatários
José Alencar Gomes da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O art. 3o da Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1o: "Art. 3o ..................................................... § 1o (atual parágrafo único)........................................................... § 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta." (NR) abrir artigo

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2003-05-23;10679 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.