Lei nº 10.706/2003
Autoriza a União a conceder indenização a José Pereira Ferreira.
Texto
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder indenização de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) a José Pereira Ferreira, portador da carteira de identidade RG nº 4.895.783 e inscrito no CPF sob o nº 779.604.242-68, por haver sido submetido à condição análoga à de escravo e haver sofrido lesões corporais, na fazenda denominada Espírito Santo, localizada no Sul do Estado do Pará, em setembro de 1989. abrir artigo
Parágrafo único O pagamento da indenização prevista no caput exime a União de efetuar qualquer outro ressarcimento ao beneficiário.
Art. 2º A despesa decorrente do disposto nesta Lei correrá à conta de recursos alocados ao Programa de Trabalho Direitos Humanos, Direito de Todos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. abrir artigo
Art. 3º A União será ressarcida dos gastos resultantes da autorização contida no art. 1º desta Lei, utilizando-se, se necessário, das ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis, assegurada ampla defesa. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2003-07-30;10706 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.