Lei nº 10.852/2004
Altera o art. 47 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998.
Texto
Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.” .......................................................(NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial. Congresso Nacional, em 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2004-03-29;10852 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.