Lei nº 1.087/1950
Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo ao Estado da Paraíba, para material destinado ao serviço de iluminação e abastecimento d'água da cidade de João Pessoa, naquêle Estado.
Texto
Art. 1º É concedida ao Estado da Paraíba isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, para o seguinte material, destinado aos serviços de iluminação e abastecimento d’água da cidade de João Pessoa, capital daquele Estado: 2.300 medidores monofásicos de corrente alternada, tipo AB-5, 220 volts, 5 amperes, 50 ciclos, sem neutro e 620 medidores monofásicos, de corrente alternada, tipo AB-5, 220 volts, 10 amperes, 50 ciclos, sem neutro, adquiridos da Compagnie des Compteurs-Montrouge e a serem importados da França; 300 tubos de aço, sem solda, para caldeira, com 550 centímetros de comprimento, 4 polegadas de diâmetro externo, paredes de 3/16, adquiridos da firma Hope Internacional Co. Inc. de New York - U. S. A., e a serem importados dos Estados Unidos da América do Norte; 1 turbina a vapor Stal, de 2.200/2.500 kw, com todos os acessórios, quadro ASEA e ligações, de fabricação sueca adquirida da Companhia SKF do Brasil Rolamentos e a ser embarcada em Gotemgurgo, Suécia; 700 juntas Dresser para tubos de aço de 20 polegadas adquiridas da firma Armco Industrial e Comercial S. A. e a serem importados dos Estados Unidos da América do Norte; 2 grupos eletro-bombas de 200 HP e acessórios e uma subestação completa de 200 KWA com equipamento e acessórios, adquiridos da firma Sudeletro S. A. e a serem importados dos Estados Unidos da América do Norte e da Inglaterra. abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1950-04-22;1087 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.