Lei nº 10.908/2004
Institui Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica instituída Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, nos valores fixados no Anexo desta Lei. abrir artigo
§ 1º A gratificação instituída por esta Lei é devida aos servidores titulares dos cargos efetivos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º O estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos servidores titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação abrangidos pelo disposto no § 6º do art. 243 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º A GEAT aplica-se às aposentadorias e às pensões.
§ 4º A GEAT não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2004. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2004-07-15;10908 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.