Leis federais

Lei nº 10.951/2004

Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Lei Ordinária
Número
10951/2004
Data
22 de setembro de 2004
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército. abrir artigo

§ 1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 2º O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

Art. 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: abrir artigo

I – possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II – obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III – estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";

IV – tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V – apresentem declaração escolar de conclusão da 4a (quarta) série do ensino fundamental;

VI – sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII – não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo:

I – serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e

II – será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.

Art. 3º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: abrir artigo

I – possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II – obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III – estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";

IV – tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V – apresentem declaração escolar de conclusão da 4a (quarta) série do ensino fundamental;

VI – sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII – não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.

Art. 4º Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção. abrir artigo

Art. 5º Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados. abrir artigo

Art. 6º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2004-09-22;10951 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.