Lei nº 11.034/2004
Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona; da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA; e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, retificada no DOU de 7/7/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006) abrir artigo
Art. 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006) abrir artigo
Art. 3º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a 70 (setenta) pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Lei. abrir artigo
§ 1º O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste artigo dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 (setenta) pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.
Art. 4º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006) abrir artigo
Art. 5º O inciso I do art. 7º e o art. 14 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ..................................................................................... I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; ................................................................................................." (NR) "Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4º, no inciso II do caput do art. 5º e no inciso II do caput do art. 7º desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos: I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro. § 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. § 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei." (NR) abrir artigo
Art. 6º O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .............................................................................................. ........................................................................................................... II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. .................................................................................................." (NR) abrir artigo
Art. 7º Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que se refere o art. 18 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004, quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA. abrir artigo
Art. 8º Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25 de setembro de 2004 poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória. abrir artigo
Parágrafo único A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004, não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir da data de exercício da opção referida no caput deste artigo.
Art. 9º Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória. abrir artigo
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004 para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º e a partir de 1º de agosto de 2004 para os arts. 6º e 7º. abrir artigo
Art. 11 Revoga-se o § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2004-12-22;11034 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.