Lei nº 1.104/1950
Atribui aos Serviços de Saúde das Classes Armadas os encargos de tratamento dos convocados, julgados incapazes para o Exército.
Texto
Art. 1º Compete aos Serviços de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, promover, pelos meios regulares, a recuperação da saúde dos conscritos julgados incapazes na inspeção de saúde, de que trata a Lei nº 9.500, de 25 de julho 1946. abrir artigo
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os conscritos julgados incapazes, a juízo das Juntas Militares de Inspeção de Saúde, terão a seguinte destinação: abrir artigo
a) os acometidos de doenças ou lesões reparáveis serão assistidos pelos órgãos dos Serviços de Saúde das Classes Armadas;
b) os acometidos de doenças de notificação compulsória serão encaminhados às autoridades civis locais;
c) os acometidos de doenças de evolução tórpida, tendentes à cronicidade, serão encaminhados às autoridades sanitárias, referidas na alínea anterior, para, se fôr o caso, a conveniente hospitalização.
Parágrafo único Os doentes referidos na alínea a dêste artigo poderão ser encaminhados às organizações médicas civis locais, oficiais, autárquicas ou particulares, subvencionadas pelos poderes públicos, na medida de suas possibilidades.
Art. 3º As despesas decorrentes da Assistência médico-cirúrgica e farmacêutica prestada aos conscritos, nos têrmos da alínea a do artigo anterior, deverão constar das dotações orçamentárias vigentes, para o que será estabelecido um quantitativo, nas tabelas dos orçamentos dos Ministérios Militares, sob a rubrica de Assistência Prestada a Conscritos. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias, a contar da data da sua publicação, e, para êsse fim, os Ministérios respectivos tomarão as providências que se fizerem necessárias. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1950-05-20;1104 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.