Leis federais

Lei nº 11.091/2005

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
11091/2005
Data
12 de janeiro de 2005
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei. abrir artigo

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino. abrir artigo

CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes: abrir artigo

I – natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

II – dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

III – qualidade do processo de trabalho;

IV – reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

V – vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

VI – investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

VIII – garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

IX – avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

X – oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

Parágrafo único As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.695, de 10/10/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)

Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: abrir artigo

I – demandas institucionais;

II – proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

III – inovações tecnológicas; e

IV – modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

Parágrafo único Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO III — DOS CONCEITOS

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: abrir artigo

I – plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

III – padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

IV – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

VI – ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e

VII – usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.

CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS

Art. 6º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, inciso II, no Anexo II e no Anexo II-A. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Art. 7º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Art. 7º-B Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos: abrir artigo

I – Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e

II – Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.

§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C, os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino:

I – quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e

II – seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.

§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação.

§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.

§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se refere os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Art. 7º-C Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Art. 7º-D Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos: abrir artigo

I – seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e

II – nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Art. 7º-E O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º- D, observada a adequação orçamentária e financeira. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Art. 7º-F Regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre a transformação dos cargos vagos e que vierem a vagar, relacionados no Anexo II, em cargos de Técnico em Educação e de Analista em Educação, de que trata o art. 7º-B., do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sem aumento de despesa. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: abrir artigo

I – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

II – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

III – executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada das Instituições Federais de Ensino. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.695, de 10/10/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)

CAPÍTULO V — DO INGRESSO NO CARGO E DAS

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. abrir artigo

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.

§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

Art. 10-A (Revogado) (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008, e revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Art. 10-B A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação. abrir artigo

§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.

§ 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.

§ 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.

§ 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.

§ 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

§ 6º O saldo remanescente do interstício referente à progressão por mérito profissional anterior a 1º de janeiro de 2025, independentemente do momento em que venha a ser concedida a progressão, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão por mérito subsequente. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Art. 11 Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. abrir artigo

Art. 12 (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, e revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Art. 12-A A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV. abrir artigo

§ 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º.

§ 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.

§ 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

§ 4º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Art. 12-B A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE). abrir artigo

§ 1º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei.

§ 2º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.

§ 3º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

Art. 12-C O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade: abrir artigo

I – RSC-PCCTAE-I;

II – RSC-PCCTAE-II;

III – RSC-PCCTAE-III;

IV – RSC-PCCTAE-IV;

V – RSC-PCCTAE-V; e

VI – RSC-PCCTAE-VI.

§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.

§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I – RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II – RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III – RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V – RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.

§ 4º Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.

§ 5º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

Art. 12-D Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à: abrir artigo

I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;

III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;

V – exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e

VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

§ 1º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

Art. 12-E Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento. abrir artigo

§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 2º Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.

§ 3º A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

Art. 12-F O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão. abrir artigo

Parágrafo único O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

Art. 12-G Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento. abrir artigo

Parágrafo único Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

Art. 12-H Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento. abrir artigo

§ 1º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.

§ 2º No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

Art. 12-I Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026) abrir artigo

CAPÍTULO VI — DA REMUNERAÇÃO

Art. 13 A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Parágrafo único Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico- Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.

CAPÍTULO VI — DA REMUNERAÇÃO

Art. 13-A Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008) abrir artigo

Art. 14 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025) abrir artigo

Parágrafo único Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

CAPÍTULO VII — DO ENQUADRAMENTO

Art. 15 O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei. abrir artigo

§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

I – o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

II – o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico- Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.

§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.

§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.

§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

§ 6º A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros a partir de 2025 e 2026. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Art. 16 O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei. abrir artigo

Parágrafo único O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.

Art. 17 Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei. abrir artigo

Parágrafo único Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Art. 18 O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos: abrir artigo

I – unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II – transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III – posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.

Art. 19 Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento. abrir artigo

§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.

§ 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.

Art. 20 Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei. abrir artigo

Art. 21 O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias. abrir artigo

Parágrafo único Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial: abrir artigo

I – propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II – acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

III – avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e

IV – examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.

§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.

Art. 23 Aplicam-se os efeitos desta Lei: abrir artigo

I – aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

II – aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 24 O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei. abrir artigo

§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

I – dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

II – Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

III – Programa de Avaliação de Desempenho.

§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da pulicação desta Lei.

§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:

I – 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;

II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e

III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.

Art. 25 O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino. abrir artigo

Art. 26 O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade: abrir artigo

I – incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março de 2005;

II – implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e

III – implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.

Parágrafo único A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 26-A Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. abrir artigo

Parágrafo único O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005)

Art. 26-B É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições. abrir artigo

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.