Lei nº 1.111/1950
Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento à Fundação Brasil Central e dá outras providências.
Texto
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento à Fundação Brasil Central de dívidas desta, de despesas com a manutenção dos seus serviços, o prosseguimento dos trabalhos de penetração do Xingu ao Tapajós, a abertura da rota aérea Rio-Manaus, a exploração e povoamento das regiões desconhecidas do Brasil Central, a realização de estudos de geografia, geologia, flora, fauna e antropologia nas mesmas regiões, a reconstrução da Estrada de Ferro Tocantins e a coordenação dos serviços de transportes fluviais. abrir artigo
Art. 2º A Fundação Brasil Central, a partir da vigência desta Lei, passará a ser dirigida por Presidente, que será assistido de um Conselho Diretor de seis membros, todos designadas pelo Presidente da República. abrir artigo
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente o art. 3º do Decreto-lei nº 5.878, de 4 de outubro de 1943. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1950-05-25;1111 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.