Lei nº 117/1935
Providencia sobre a exportação de orchidéas
Texto
Lei nº 117 de 14/11/1935
LEI N. 117 – DE 14 DE NOVEMBrO DE 1935
Providencia sobre a exportação de orchidéas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei;
**Artigo unico.** O Ministerio da Agricultura mandará fazer, com urgencia, um estudo sobre a exportação para o estrangeiro das plantas orchidaceas, afim de propor á Camara dos Deputados, na sessão de 1936, um projecto de lei contendo medidas que regulem a referida exportação e evitem a devastação, que está sendo feita, com grandes prejuizos para o paiz; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-11-14;117 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.